o que é a escritura de compra e venda de bens?
A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.
como é feita?
A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas eleito pelas partes contratantes, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório para a assinatura da escritura, de posse de seus documentos pessoais originais, bem como dos demais documentos utilizados para a elaboração do ato.
quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o cartório de sua escolha ou acesse a tabela: https://cnbsp.org.br/tabelas-de-custas-e-emolumentos/
Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Você pode solicitar que o próprio Cartório de Notas providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário sem qualquer custo adicional. Somente após o registro a propriedade ficará de fato transferida ao adquirente.
Atenção: A escritura pública é instrumento obrigatório para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um cartório antes de fechar um negócio imobiliário.
quais os documentos necessários?
Acesse o link abaixo para conferir a listagem de documentos necessários de acordo com o seu caso.
Dúvidas Frequentes
A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.
A falta de pagamento das prestações gera para o credor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato, ficando a seu critério a escolha do que melhor convém assim, uma vez estipulada, a cláusula resolutiva acarreta a venda em prestações fracionadas do preço, a possibilidade de resolução contratual, por descumprimento da obrigação.
Nas escrituras, há a menção ao pagamento do preço em cheques ou notas promissórias descrevendo a cláusula resolutiva para gravar na matrícula do respectivo imóvel devendo estar expressa na escritura para viabilizar o desfazimento do negócio. Portanto, sem menção a esta cláusula, o credor/vendedor não poderá desfazer o negócio, restando-lhe apenas a opção de cobrar a prestação atrasada.