o que é Inventário Extrajudicial?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens (móveis ou imóveis), direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/2007 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Importante salientar que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/2007, também é possível realizar o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento*.
* É possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário pela via extrajudicial (Cartório de Notas).
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
quanto custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é menos oneroso que o inventário judicial. Para verificar os valores, consulte o cartório de sua escolha ou acesse a tabela: https://cnbsp.org.br/tabelas-de-custas-e-emolumentos/
Atenção: Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Principais Dúvidas
Veja abaixo as principais dúvidas que podem surgir sobre inventário extrajudicial.
Sim. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário (bem como nas escrituras de sobrepartilha, divórcio, separação e dissolução de união estável), sendo que, as tratativas entre cartório e usuário serão realizadas diretamente com o advogado eleito pelas partes. O cartório, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou podem eleger um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
O imposto devido é o ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) e será aplicado de acordo com o Estado de situação dos bens, sendo que, nos casos de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. No Estado de São Paulo, a alíquota do imposto é de 4% mas a Lei Estadual 10.705/2000 prevê algumas regras de isenção (atenção: O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo a SEFAZ aplica multa).
Caso o interessado não possa comparecer ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
Se o falecido vivia em união estável não instrumentalizada através de documento público ou particular, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública no próprio inventário, sendo necessária a presença do cônjuge e/ou companheiro do renunciante, exceto no regime da separação convencional de bens.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os mesmos requisitos utilizados para a escritura de inventário.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e, ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar quando do falecimento.
Ele é necessário, caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.